Anexo:O feto é um invasor e pode ser retirado

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Artigo de argumento para o Aborto

Argumento: O feto é um invasor e pode ser retirado[editar]

Algumas pessoas tentam apontar uma aparente contradição nos libertários que se opõem ao aborto, dizendo que o anarcocapitalismo defende a ideia de que a propriedade privada dos indivíduos é soberana e que eles têm o direito de expulsar pessoas que nela entrarem sem o consentimento do proprietário, isto é, expulsar indivíduos invasores. Assim, se o corpo da mãe é sua propriedade – o que é verdade, devido a autopropriedade – e se o feto é um ser indesejado, muitas vezes considerado um parasita por quem defende argumentos do tipo<ref> Quem defende que o feto é um parasita ignora o fato de que o parasitismo é caracterizado como uma relação ecológica interespecífica desarmônica, ou seja, uma relação que ocorre entre seres de espécies diferentes e um deles se beneficia às custas do prejuízo do outro; de forma que o uso dessa palavra não passa a ser nada além de uma sátira.</ref>, então ele é um invasor e a mãe pode usar a força para removê-lo, bem como alguém faria com um invasor de propriedade. Tal argumento é defendido por Murray N. Rothbard<ref>Murray N. Rothbard, A étia da lierdade, (Atlantic Highlands, N.J.: Humanities Press, 1982) </ref>.

De fato, os indivíduos têm direito de escolher quem entra ou sai em suas propriedades, e, caso alguém a invada (o que pressupõe o não consentimento do proprietário), então ele pode fazer a remoção dessa pessoa. Afinal, é o proprietário que toma as decisões finais envolvendo sua propriedade. O corpo da mãe, como já dito antes, é, de fato, propriedade privada dela. Ele é um recurso e é escasso como outro qualquer, no sentido de ocupar um lugar finito no espaço, existir em quantidades finitas (um) e não poder ser usado para fins excludentes ao mesmo tempo. Além do mais, tal autopropriedade é evidenciada durante a argumentação, como já citado anteriormente também<ref>Sobre a ética argumentativa, ler Hoppe, H-H., Economics and Ethics of Private Property: Studies in Political Economy and Philosophy, Ludig o Mises Istitute, Auu, , ª ediço, ap.</ref>.

Talvez você esteja se questionando o seguinte: se o indivíduo toma as decisões finais sobre a sua propriedade privada e se o corpo é propriedade privada da mãe, então qual o problema com a mãe expulsar um invasor – o feto – do corpo dela? O problema reside no fato de que esse argumento se trata de uma falsa analogia, pois um invasor de propriedade e um feto não são equivalentes, não são proporcionais.

Primeiro, precisamos esclarecer alguns conceitos. A ideia de invasão, independente da definição que seja, se refere a um tipo de violação de propriedade. Se você tem uma fazenda e um grupo do MST a invade, eles estão agredindo sua propriedade, não estão respeitando sua autonomia como indivíduo. Se você tem uma casa e a polícia a invade porque você tem um pé de maconha no armário, eles estão agredindo sua propriedade da mesma forma. Se um ladrão pula o muro da sua casa para roubar seus pertences, idem. Não discutirei sobre os possíveis significados da palavra invasão, mas deixo claro que, pelo menos no sentido que estamos usando neste texto, ela é um tipo de violação de propriedade privada que, como foi definido no começo do artigo, trata-se da iniciação do uso da força.

Notadamente, a invasão é uma ação humana; isto é, é uma ação na qual o indivíduo deseja atingir um fim sujo estado de satisfação é subjetivamente mais elevado que o estado de satisfação anterior à realização da ação; e, para isso, utiliza meios. Por exemplo, se um rapaz vê várias frutas caídas no terreno de um vizinho que está viajando e ele deseja pegá-las, ela deverá usar, para isso, o seu próprio corpo como recurso, e precisará invadir a casa para conseguir fazer isso. A finalidade desse indivíduo é pegar as frutas, enquanto o meio utilizado foi pular o muro do vizinho, já que ele não estava em casa. Daí concluímos, então, que há um propósito no ato de invadir – afinal, como já dito, a invasão é uma ação humana e toda ação humana é propositada.

Contudo, voltando ao caso do feto, deve-se perceber que ele não agiu de maneira propositada para invadir o corpo da mãe. Na verdade, ele sequer invadiu, visto que ele foi formado já lá dentro, devido a junção do espermatozoide com o ovócito, que forma o zigoto, o novo indivíduo. Isso só poderia ser considerado uma invasão, e ainda assim com muitas controvérsias, caso seja uma relação sexual não consentida, ou seja, um estupro. Do contrário, trata-se da ação propositada dos pais para ter a relação sexual, sendo eles os responsáveis pelas possíveis externalidades que essa ação pode causar; no caso, a gravidez. O feto, que no momento em que passou a existir já estava dentro do útero, não foi responsável por nada do que aconteceu. Até onde sabemos, um feto tem uma incapacidade momentânea de agir propositadamente, pois, para isso, é necessário que haja um corpo em plena capacidade de uso e talvez, dependendo do estágio de desenvolvimento do feto, ele ainda não o tenha<ref>O fato de o feto estar sujeito a uma impossibilidade momentânea de usufruir das suas faculdades operativas naquele momento não quer dizer que ele não é um indivíduo. Apesar dessa incapacidade, ele ainda possui autopropriedade, mesmo não podendo exercer controle total sobre seu corpo naquele momento, como já explicado na introdução do artigo. Analogamente, pode-se imaginar a situação em que você possui uma propriedade no Brasil e viaja para os Estados Unidos. O fato de você estar longe de casa, em outro continente, e, portanto, impossibilitado fisicamente de controla-la não quer dizer que você não é mais proprietário dela. Trata-se apenas de uma impossibilidade momentânea. </ref>. Dessa forma, dependendo do estágio de desenvolvimento, não é possível que o feto sinta vontade de mudar seu estado de satisfação e utilize seu corpo para isso, pois é possível que o sistema motor ainda não esteja suficientemente desenvolvido a ponto de poder gerar respostas autônomas, como a contração muscular voluntária<ref>Isso não deve ser confundido com o argumento do sistema nervoso central, refutado no capítulo 4. Aquele argumento defende que o feto não é um indivíduo até possuir sistema nervoso central, assumindo que a individualidade é proveniente da formação desse sistema. Aqui eu explicito o fato de que se o sistema motor não estiver suficientemente desenvolvido, ele não terá capacidade de gerar potenciais de ação através de neurônios motores até as sinapses neuromusculares, que transmitem o sinal para o músculo, induzindo sua contração ou relaxamento.</ref>.

Com isso eu quero dizer que, mesmo ele não sendo um invasor – pois isso pressupõe a execução de uma ação (a ação de invadir), o que não pode ser feito pois o feto não existe antes de ser considerado um invasor por quem defende tal argumento –, o feto não possui, até certo momento, a capacidade para agir de maneira a causar uma agressão na mãe.

Uma resposta comum que dão a esta contra argumentação é a de que esse posicionamento é incompatível com a defesa de que o indivíduo tem o direito de proteger sua propriedade. Ora, se os indivíduos definem quem poderão usar suas propriedades, então o feto – mesmo não sendo um invasor, por não ter agido de maneira propositada para que houvesse uma invasão – pode ser retirado, pois, de qualquer forma, é um ser indesejado na propriedade.

O problema desse argumento é, novamente, a comparação feita. Repare, se um indivíduo invade minha casa para roubar maçãs e eu percebo, eu posso expulsá-lo de lá, ele irá para a rua e estará livre para ir para outro lugar. Já no caso do feto, caso a mãe decida abortar, isso necessariamente causará a morte do feto, o que não é proporcional à suposta “invasão” que ele cometeu. Não seria proporcional, da mesma forma, expulsar o indivíduo que queria pegar maçãs na minha propriedade de modo que essa expulsão resultasse diretamente em sua morte. De fato, há casos em que é justificável atirar em um indivíduo que está invadindo sua propriedade, como quando ele demonstra explicitamente estar disposto a atentar contra a sua vida ou a vida de outrem. Trata-se de um caso de legítima defesa contra um indivíduo que tinha o propósito, ou, pelo menos, demonstrou ter o propósito de iniciar a força contra a vítima, apenas. No caso do feto, porém, ele não oferece um risco explícito à vida da mãe e, ainda que o fizesse, não seria um risco causado por uma ação humana. Em outras palavras, seria um caso em que a simples existência do indivíduo causasse uma ameaça à vida de outro indivíduo, de modo que a “única” forma de cessar a ameaça é tirando a vida desse indivíduo; e esse argumento já foi rebatido no segundo capítulo.

Para exemplificar, é possível imaginar a seguinte situação: você está em seu helicóptero, voando a muitos metros de altura e, em pleno voo, descobre que há um homem inconsciente, amarrado e amordaçado, que foi colocado por outros indivíduos no banco de trás do helicóptero. Ainda que a presença daquele homem vá contra as suas vontades em relação ao que é feito em sua propriedade, você não pode simplesmente decidir jogar o homem do helicóptero porque você o considera um invasor. Em primeiro lugar, como já dito, ele não é um invasor porque não agiu para estar ali: foi posto, de qualquer forma que seja. Os responsáveis pela presença dele ali são os indivíduos que o colocaram ali, não ele. Ainda, não é proporcional jogar um homem de um helicóptero apenas porque ele está lá dentro contra o seu consentimento. A violação de propriedade que a queda causará nele excederá o limite dentro do qual você pode agir, caracterizando uma agressão. Nesse exemplo é possível que você coloque um paraquedas no homem e o retire da sua propriedade de maneira segura.

Assim, não haveria problema algum, pois ele chegaria em segurança no chão, sem ser agredido.

Entretanto, essa opção ainda não existe no aborto, visto que a morte do feto sempre ocorre, dada a definição apresentada no começo do artigo. Caso seja desenvolvida uma forma de manter o desenvolvimento fetal extracorpóreo, ou seja, sem a necessidade do corpo da mãe, com a ajuda de incubadoras, por exemplo, então a interrupção da gravidez, desde que o feto possa se manter vivo e crescer normalmente, não seria uma ação antiética. O problema do aborto não é o ato de interromper a gestação em si, mas sim as consequências que esse ato causa no feto, que é, até o momento, a sua morte.


Referências[editar]

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